Inventário em Santa Catarina: Guia Completo sobre Herança, Partilha e ITCMD
Quando alguém falece, a família precisa resolver diversas questões práticas ao mesmo tempo: descobrir quais bens foram deixados, verificar se há pendências financeiras, entender quem tem direito à partilha e transferir imóveis, automóveis e valores bancários para os novos titulares. É justamente para organizar todas essas etapas que existe o inventário.
No ordenamento jurídico brasileiro, a herança é transmitida aos herdeiros no instante da morte em razão da regra da saisine, prevista no artigo 1.784 do Código Civil. Contudo, essa transmissão inicial não autoriza ninguém a movimentar contas bancárias ou vender bens por conta própria. Sem a conclusão formal do inventário, os herdeiros encontram impedimentos para transferir propriedades no cartório e ficam expostos a encargos fiscais pelo atraso. Com a prática da nossa equipe em Direito Cível em Itajaí, reunimos abaixo as regras práticas, custos e prazos do inventário em Santa Catarina.
O que é o inventário e qual a diferença entre meação e herança?
O inventário funciona como um levantamento oficial de todo o patrimônio deixado: imóveis, investimentos financeiros, veículos, quotas empresariais e direitos contratuais, bem como os débitos deixados pelo falecido. Uma das primeiras providências na análise sucessória é separar a meação da herança, dois conceitos que as famílias frequentemente confundem.
A meação é a metade do patrimônio comum que já pertencia ao cônjuge ou companheiro vivo pelo regime de bens do casamento ou da união estável. Ela não representa herança e sobre ela não incide o imposto estadual (ITCMD). Já a herança é o patrimônio líquido que pertencia exclusivamente à pessoa falecida, que será partilhado entre os herdeiros legais somente após o abatimento das dívidas deixadas.
Inventário em cartório ou judicial: como escolher o caminho adequado?
A definição entre fazer o inventário em cartório de notas ou perante o juiz depende basicamente do nível de acordo entre os herdeiros e das particularidades do caso. A via em cartório (extrajudicial) é formalizada por escritura pública e costuma ser bem mais ágil, enquanto o inventário judicial torna-se indispensável quando existem brigas sobre os bens, dúvidas sobre a legitimidade de herdeiros ou divergências insolúveis na partilha.
Durante muitos anos vigorou a ideia de que a presença de menores de idade ou de testamento empurrava a família obrigatoriamente para a Justiça. No entanto, a Resolução CNJ nº 571/2024 atualizou essas regras e permitiu o inventário em cartório em situações importantes:
- Herdeiros Menores ou Incapazes: O inventário em cartório passou a ser admitido desde que a partilha atribua a cota ideal do menor em cada bem (sem divisões desiguais que possam prejudicá-lo) e que haja manifestação favorável do Ministério Público antes da conclusão da escritura.
- Existência de Testamento: Também é viável fazer em cartório de forma consensual, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório competente na ação de abertura e cumprimento de testamento transitada em julgado.
- Assistência Jurídica Obrigatória: Seja no tabelionato ou no fórum, a presença e assinatura de um advogado são obrigatórias por lei (artigo 610, § 2º, do CPC).
Custos e alíquotas do ITCMD em Santa Catarina
As despesas de um inventário envolvem custas judiciais ou emolumentos do cartório de notas, emissão de certidões atualizadas, honorários advocatícios e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo arrecadado pelo Estado de Santa Catarina.
Na legislação catarinense (Lei Estadual nº 13.136/2004), o ITCMD sobre herança adota alíquotas progressivas de 1%, 3%, 5% e 7%, calculadas de acordo com as faixas de valor da base de cálculo declarada perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC). Caso a família não consiga quitar o imposto à vista, o regulamento estadual permite solicitar o parcelamento administrativo do tributo em até 48 prestações mensais. Para a transmissão definitiva de propriedades, os herdeiros devem levar o documento ao Cartório de Registro de Imóveis competente pela circunscrição do bem, etapa conduzida com suporte de um advogado imobiliário.
Qual é o prazo legal para abrir o inventário?
O artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário deve ser instaurado no prazo de 2 meses a contar do falecimento. O descumprimento desse prazo não faz os familiares perderem os direitos aos bens, mas o atraso no protocolo da declaração fiscal (DIEF) perante a Fazenda Estadual sujeita os herdeiros a juros moratórios e multas fiscais sobre o ITCMD devido.
Quanto ao término do procedimento, a lei processual prevê a meta de 12 meses para a conclusão do inventário judicial, admitida prorrogação justificada pelo magistrado. Já no inventário extrajudicial em cartório, a escritura pública pode ser lavrada a qualquer tempo assim que as certidões forem reunidas e os tributos quitados, sem prejuízo da cobrança de encargos fazendários pelo atraso inicial.
Documentos necessários para iniciar o procedimento
A lista de documentos pode variar dependendo dos bens envolvidos e da situação familiar, mas a organização preliminar costuma reunir três grupos essenciais de certidões:
- Da Pessoa Falecida: Certidão de óbito original, documento de identidade (RG e CPF), certidão de casamento atualizada (ou documento da união estável), certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC e certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais.
- Dos Herdeiros e Cônjuge: RG, CPF, comprovante de residência atualizado e certidões de nascimento ou casamento emitidas recentemente.
- Dos Bens e Direitos: Matrícula atualizada de inteiro teor com certidão de ônus emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente pela circunscrição, carnê do IPTU, documento de licenciamento de veículos (CRLV), extratos bancários na data exata do falecimento e contrato social registrado na JUCESC caso a pessoa falecida fosse sócia de empresa.
Dívidas, financiamentos e imóveis com usufruto
Algumas situações patrimoniais exigem atenção jurídica cuidadosa para evitar prejuízos aos familiares durante a partilha:
Dívidas Deixadas pelo Falecido: As dívidas são suportadas pelas forças da herança (artigo 1.792 do Código Civil). Se o falecido deixou débitos, os credores cobram até o limite do patrimônio transmitido. Em regra, os herdeiros não precisam utilizar recursos do próprio bolso para cobrir valores que ultrapassem o total deixado.
Bens e Imóveis Financiados: Nos imóveis ou carros financiados sob alienação fiduciária, a propriedade permanece vinculada ao banco credor até a quitação. É fundamental analisar o contrato bancário para checar a existência de seguro habitacional ou prestamista, cuja cobertura por morte pode quitar total ou parcialmente a dívida com o banco.
Imóveis com Reserva de Usufruto: Quando o usufrutuário falece, o usufruto se extingue (artigo 1.410, I, do Código Civil). Para retirar essa informação da matrícula do imóvel não é preciso partilhar o bem no inventário, mas será necessário apresentar a certidão de óbito no Registro de Imóveis e cumprir as exigências tributárias específicas junto à Fazenda Estadual.
Imóveis sem Escritura: Terrenos adquiridos por contratos de gaveta transmitem apenas a posse aos herdeiros. O inventário partilha esses direitos possessórios, exigindo regularização fundiária posterior ou abertura de ação de usucapião.
Testamento, doação em vida e proteção da legítima
Quando a pessoa falecida deixa herdeiros necessários (filhos, pais ou cônjuge), ela só pode destinar livremente por testamento ou doação até 50% de seus bens, fração conhecida como parte disponível. A outra metade corresponde à legítima, cota reservada obrigatoriamente pela lei para proteger esses herdeiros diretos (artigo 1.846 do Código Civil).
A doação de bens feita em vida de pais para filhos conta legalmente como adiantamento de herança. Caso os pais desejem presentear um dos filhos sem que esse valor seja descontado da partilha futura, a escritura de doação precisa conter uma cláusula expressa de dispensa de colação, limitando-se rigorosamente à parte disponível do patrimônio.
Quando os herdeiros não conseguem chegar a um acordo
Desavenças entre parentes não precisam travar o patrimônio da família por tempo indeterminado. A legislação civil e processual estabelece remédios jurídicos para contornar esses impasses:
Se o inventariante demorar para dar andamento aos trâmites ou deixar de prestar contas de aluguéis e rendimentos, os outros herdeiros podem requerer ao juiz o incidente de remoção de inventariante (artigo 622 do CPC). Além disso, a ocultação intencional de bens da partilha pode caracterizar sonegação (artigo 1.992 do Código Civil), penalidade que faz o herdeiro que agiu de má-fé perder o direito sobre a sua cota no bem omitido.
Após a conclusão do inventário, se vários herdeiros passam a ser coproprietários de uma casa ou terreno e um deles se recusa a vender amigavelmente, ninguém é forçado a permanecer em sociedade indivisa. Nessa hipótese, qualquer coproprietário pode buscar judicialmente a extinção de condomínio para que o imóvel seja vendido e o valor apurado seja dividido entre todos.
Perguntas Frequentes sobre Inventário e Herança
Inventário com menor de idade pode ser feito em cartório?
Sim, em determinadas condições. Desde a publicação da Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário extrajudicial em cartório é admitido com herdeiro menor ou incapaz, contanto que sua parte ideal em cada bem seja preservada de forma estrita e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Inventário com testamento pode ser feito em cartório?
Sim. A Resolução CNJ nº 571/2024 admite a partilha consensual em cartório mesmo com testamento, desde que os herdeiros estejam de acordo e haja prévia autorização judicial na ação de abertura e cumprimento de testamento transitada em julgado.
Filho único precisa fazer inventário?
Sim. Mesmo quando não há outros irmãos para dividir o patrimônio, a transferência registral de casas, veículos e aplicações bancárias exige o procedimento de inventário, formalizado sob o rito de adjudicação de bens.
É obrigatório contratar advogado para inventário em cartório?
Sim. A lei exige a assistência técnica de advogado ou defensor público em todas as modalidades de inventário. Sem a assinatura do profissional, o tabelião não pode lavrar a escritura pública (artigo 610, § 2º, do CPC).
Os herdeiros podem sacar dinheiro da conta do falecido para pagar o funeral?
Não por iniciativa própria. As instituições financeiras bloqueiam os saldos assim que tomam ciência do falecimento. O levantamento de valores para cobrir despesas de funeral ou taxas depende de autorização expressa na escritura pública de inventário ou de alvará judicial.
Quanto tempo demora a conclusão de um inventário em Santa Catarina?
Na via em cartório, com herdeiros concordes e documentação em dia, a escritura costuma ser finalizada em poucas semanas ou meses. No inventário judicial que envolve disputas entre parentes, discussões de valores ou perícias, o processo pode levar alguns anos.
Assessoria Jurídica em Inventário em Itajaí e Região
Um inventário mal conduzido pode gerar notas devolutivas no cartório, problemas com a Fazenda Estadual e atrasos desnecessários na regularização dos bens. Sob a coordenação do Dr. Fabiano Odilon Rebelo (OAB/SC 68.648), a Odilon Rebelo Advocacia presta assessoria jurídica em inventários judiciais e extrajudiciais perante os cartórios e fóruns de Santa Catarina:
- Sede Física: Rua Agílio Cunha, 372 – Sala 101, Bairro Cidade Nova, Itajaí – SC, CEP 88308-150.
- Telefones Institucionais: (47) 9 9942-4250 | (47) 3170-4250.
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- Atendimento: Acesse a página sobre o advogado ou utilize nosso formulário de contato institucional para agendar a análise documental do seu inventário.
Este conteúdo tem finalidade estritamente informativa e educativa, elaborado conforme o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. A definição dos direitos sucessórios e dos custos aplicáveis depende da análise documental específica de cada caso concreto.
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